APA Costa de Itacaré / Serra Grande
Apesar do pequeno equívoco cartográfico que exclui a foz do rio Sargi bem como seu brejo litorâneo, o decreto de criação da APA Nº 2186 DE 07 DE JUNHO DE 1993 define o Rio Sargi como limite.
No recorte territorial de Serra Grande, aparecem principalmente as zonas APP, ZC1, ZC2, ZC3, ZC4, ZC5 e ZUE, cada uma com funções ambientais e regras próprias. As Áreas de Preservação Permanente (APP) correspondem a trechos de rios, nascentes, margens, encostas, brejos litorâneos e manguezais, cuja função é garantir a integridade ecológica desses ecossistemas. Nessas áreas, apenas atividades de visitação contemplativa, educação ambiental, pesquisa científica licenciada e recomposição vegetal são permitidas. São toleradas pesca controlada, atividades turísticas de baixo impacto e pequenos atracadouros em áreas degradadas. Contudo, é proibida qualquer supressão da vegetação nativa, modificação do ambiente natural, obras de médio e alto impacto, piscicultura, moradias ou construções (exceto apoio turístico autorizado), deposição de resíduos e introdução de espécies exóticas.
A Zona de Conservação Agroflorestal (ZC1) corresponde às áreas rurais interioranas do distrito, destinadas à produção sustentável com manutenção da cobertura florestal. Nela são permitidas moradias unifamiliares isoladas, sistemas agroflorestais, agricultura já existente, plantios madeireiros nativos em pequena escala, meliponicultura e pequenas unidades de beneficiamento agrícola. São toleradas atividades de turismo rural e expansão de SAFs, além de parcelamentos rurais condicionados ao módulo do INCRA. Porém, é proibida a supressão de vegetação nativa em regeneração, o estabelecimento de loteamentos, mineração, cultivos convencionais de alto impacto, pastagens extensivas e reflorestamentos com espécies exóticas.
A Zona de Conservação das Encostas Litorâneas e da BA‑001 (ZC2) abrange as encostas de valor cênico e a faixa de influência direta da rodovia. Essa zona visa proteger a paisagem e disciplinar o uso do solo. São permitidos usos turísticos de baixo impacto, trilhas, mirantes, quiosques, pontos de ônibus e placas de sinalização padronizadas de empreendimentos. Podem ser tolerados projetos paisagísticos e moradias já existentes. A supressão de vegetação, obras que alterem o relevo, novos empreendimentos habitacionais, placas promocionais e loteamentos são proibidos.
A Zona de Conservação Agrícola (ZC3) abriga áreas rurais aptas à agricultura conservacionista. Permite moradias isoladas, agricultura familiar, pecuária de baixa intensidade, SAFs, meliponicultura, plantios madeireiros nativos, turismo rural e pequenas agroindústrias. São tolerados extrativismo mineral já existente, piscicultura de subsistência e parcelamentos rurais. É proibida a supressão de vegetação nativa, implantação de loteamentos, turismo de alto impacto, empreendimentos turísticos de grande porte, pecuária extensiva e reflorestamento com exóticas.
A Zona de Conservação da Rótula da Marambaia e Serra Grande (ZC4) corresponde ao entorno imediato da vila de Serra Grande, área em processo de expansão urbana. Essa zona permite residências unifamiliares e coletivas, comércio e serviços de pequeno e médio porte, loteamentos com lotes mínimos de 500 m², pontos de ônibus, áreas de lazer e unidades de beneficiamento agrícola. São toleradas obras viárias e manutenção de mineração já existente. É proibida a supressão de vegetação nativa, deposição de resíduos e novos loteamentos sem critérios, além do uso de áreas úmidas sem estudos específicos.
A Zona de Conservação Turística (ZC5) abrange trechos costeiros e áreas de vocação turística consolidada. Nela são permitidos empreendimentos turísticos de baixa densidade, trilhas, estruturas esportivas, atividades educativas, agricultura familiar e uso cultural do território. São tolerados camping, reordenamento de barracas de praia, projetos paisagísticos e conservação de coqueirais. É proibido qualquer parcelamento inferior a 100 hectares, mineração, pavimentação de estradas secundárias, loteamentos, alterações no relevo e ocupação da orla marítima fora dos limites legais de proteção.
Por fim, a Zona de Uso Especial (ZUE) corresponde ao núcleo urbano do distrito de Serra Grande, onde as diretrizes urbanísticas são regidas pelos Planos de Referência Urbanístico‑Ambientais de Itacaré e Serra Grande, sempre compatibilizados com as exigências ambientais da APA. A ZUE regula infraestrutura, parcelamento do solo, padrões construtivos, mobilidade e saneamento, atuando como zona de transição entre o ambiente urbano e as zonas de conservação.
Em conjunto, essas zonas estruturam a ordenação territorial de Serra Grande, definindo os usos permitidos e proibidos e garantindo a proteção da Mata Atlântica, dos recursos hídricos, dos brejos litorâneos, das encostas cênicas e da orla marítima. As zonas também estabelecem parâmetros específicos para agricultura, turismo, expansão urbana e conservação ambiental, assegurando que o desenvolvimento local ocorra de forma integrada às diretrizes legais da APA e à função ecológica mais ampla da região.



